Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

STJ - Exercício prolongado de atividade urbana impede concessão de aposentadoria rural

há 5 anos

O exercício de atividade remunerada que exceda 120 dias por ano é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria rural.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento do tribunal a respeito do inciso III do parágrafo 9º do artigo 11 da Lei 8.213/91 ao dar provimento a um recurso especial do INSS e restabelecer sentença segundo a qual o período de dois anos em que um homem trabalhou como vigia municipal impede seu enquadramento como segurado especial.

O relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, afirmou que a jurisprudência do STJ considera segurado especial o trabalhador que se dedica em caráter exclusivo ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos períodos da entressafra ou do defeso, por período não superior a 120 dias corridos ou intercalados por ano.

O relator narrou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), mesmo reconhecendo que a prova testemunhal confirmou o trabalho do interessado como vigia da prefeitura por período superior ao limite legal, concluiu pelo seu direito à aposentadoria rural.

Para o TRF5, o vínculo urbano não comprometeria o reconhecimento da atividade rural, e não houve comprovação de que a renda obtida com o trabalho na prefeitura era suficiente para o sustento familiar.

O ministro Kukina explicou que a conclusão do tribunal de origem não está de acordo com o entendimento do STJ sobre a matéria, já que, no caso, não é possível comprovar o caráter de segurado especial.

Exercício concomitante

“Portanto, da moldura fática descrita no acórdão recorrido, infere-se que a prova testemunhal constante dos autos aponta para o exercício de atividade urbana por período superior ao disposto no artigo 11, parágrafo 9º, inciso III, da Lei 8.213/1991”, resumiu o ministro ao justificar o provimento do recurso.

Segundo as informações do processo, ao requerer o benefício judicialmente, o trabalhador apresentou declaração de exercício de atividade rural no período de 1972 a 2009, no plantio de milho e feijão. Sobre o outro vínculo, ele afirmou que trabalhou como vigia da prefeitura à noite, mas durante o dia trabalhava no plantio.

Sérgio Kukina disse que o exercício concomitante de atividade urbana e rural, durante o período da carência, é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial para fins de recebimento da aposentadoria rural.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1375300

FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Exerc%C3%ADcio-prolongado-de-atividade-urbana-impede-concess%C3%A3o-de-aposentadoria-rural

  • Sobre o autorAdvogado
  • Publicações160
  • Seguidores65
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações214
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-exercicio-prolongado-de-atividade-urbana-impede-concessao-de-aposentadoria-rural/720549278

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)