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25 de Abril de 2024

Ajudante ganha adicional por ingressar durante poucos minutos em almoxarifado perigoso

há 6 anos

Klabin S. A. foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar adicional de periculosidade a um ajudante geral que ingressava várias vezes em área de risco durante a jornada, mas por poucos minutos em cada passagem. A Turma entendeu que, apesar de o tempo de exposição ser pequeno, ocorria várias vezes ao dia, deixando de ser uma situação eventual e passando à exposição habitual. Dessa forma, não pode ser aplicado ao caso o item I da Súmula 364 do TST, que, nas hipóteses de tempo extremamente reduzido, afasta a percepção do adicional.

O empregado alegou que, ainda que o contato com agente perigoso fosse por tempo reduzido, ele ocorria de forma contínua, habitual e permanente. Disse ter trabalhado com substâncias nocivas à saúde, como graxa, cola e diversos produtos químicos, sem que a empresa fornecesse Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) de forma correta.

O adicional foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve sentença denegatória, baseando-se na informação pericial de que o trabalhador ia à área de risco, o almoxarifado, onde permanecia por tempo reduzido, para retirar o material necessário para desempenhar a sua função, que demandava maior tempo nas áreas de costura, coladeira e fardão. O Regional ressaltou o fato de o empregado não permanecer nesses ambientes de risco executando ou aguardando ordens, mas adentrando ali por tempo mínimo.

TST

Ao examinar o recurso do empregado contra essa decisão, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou a constatação pericial de que o empregado ingressava diariamente, de maneira intermitente, na área de risco, de três a cinco vezes por dia, durante cinco minutos em cada ocasião. Assim, embora a sua jornada de trabalho não fosse cumprida dentro de área considerada de risco, transitava pelo almoxarifado de forma habitual, onde ficava exposto a condições de risco, o que configura o contato intermitente, afirmou.

Para o relator o contato do trabalhador nesse caso não pode ser considerado eventual, pois ocorria diariamente e em decorrência do seu trabalho normal, o que demonstra habitualidade. Para ele, é irrelevante o tempo de permanência do empregado sujeito a condições de perigo, “uma vez que o trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento, e um único acidente com substância inflamável pode ser fatal”.

A situação de risco não é cumulativa, afirmou, mas instantânea, de modo que, ainda que a exposição ao agente de risco seja intermitente, subsiste o direito ao adicional de periculosidade.

O ministro Maurício Godinho Delgado, integrante da Terceira Turma, observou que o empregado ficava exposto ao perigo por cerca de cem minutos (mais de uma hora e meia) por semana e com vinte entradas. “Portanto, não é mesmo o caso do item I da Súmula 364”.

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator.

(Mário Correia/GS)

Processo: RR-1887-57.2011.5.12.0007

FONTE: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ajudante-ganha-adicional-por...

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ajudante-ganha-adicional-por-ingressar-durante-poucos-minutos-em-almoxarifado-perigoso/535671726

3 Comentários

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Só a matéria assim fica difícil saber qual o pleito e justificativa do trabalhador e da empresa.

Quais agentes nocivos existem em um almoxarifado para classificar ambiente como perigoso nas formas da NR16? "Graxa, cola, e produtos químicos diversos" não são suficientes para enquadrar periculosidade por inflamáveis, pois provavelmente "produtos químicos diversos" estão em embalagens certificadas, hipótese técnica que elimina o adicional de periculosidade por inflamáveis conforme redação da própria NR16 do Ministério do Trabalho.

Periculosidade para inflamáveis, em geral, são para trabalhos diretamente e ao redor de tanques de armazenamento, aí sim nesses casos não precisa nem quantificar quanto tempo permanece na área de risco da bacia de contenção.

Embalagens não caracterizam periculosidade, nunca em minha carreira identifiquei um almoxarifado classificável como tal, mesmo contendo substâncias inflamáveis, pois se encaixam nas exceções previstas no Anexo 2 da NR16.

Enfim, estou apenas supondo, pois a matéria não diz QUAL a situação de risco. Mas, na minha experiência, o reclamante neste caso poderia trabalhar o dia inteiro no almoxarifado e não ser classificado como atividade perigosa. Meu dedão do pé adivinho está me dizendo que tem laudo pericial mal feito aí nessa história... continuar lendo

Boa tarde Tiago, no link do julgado acima (RR-1887-57.2011.5.12.0007), você pode ter acesso a todo o julgado (48 páginas) o qual quem sabe, poderá esclarecer suas dúvidas no que tange a situação de risco enfrentada no caso em tela. Obrigado pelo comentário. continuar lendo

Eduardo, não localizei o laudo do perito, isso é o que importa nesta questão. continuar lendo