Proprietário terá de responder por IPTU que deixou de ser pago pela prefeitura quando alugou seu imóvel
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um proprietário que discutia a cobrança de IPTU pelo município de Florianópolis, relativa a período em que a própria prefeitura foi locatária do seu imóvel e deixou de pagar o imposto.
O município alugou o imóvel do particular por mais de 15 anos e, quando desocupou o prédio, deixou em aberto dívida equivalente a dois anos de IPTU. Pelo contrato, cabia à locatária arcar com o custo do tributo, mas a obrigação não foi cumprida. Depois de entregar o imóvel, a prefeitura executou o dono do prédio pelo não pagamento do IPTU.
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em razão da natureza contratual da locação firmada entre o particular e a administração pública, deve ser observado o artigo 123 do Código Tributário Nacional(CTN), “ainda que se revele contrário à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução fiscal”.
De acordo com o artigo 123 do CTN, mesmo havendo previsão contratual expressa que transfira ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o proprietário do imóvel não pode invocar essa cláusula para se eximir de sua obrigação legal perante o fisco.
Gurgel de Faria disse que não é possível transferir por contrato a responsabilidade tributária estabelecida no artigo 34 do CTN, segundo o qual o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Prescrição
O dono do prédio alegou também que os débitos tributários estariam prescritos e, por consequência, ele não poderia ter sido executado pelo ente público. O ministro afastou as alegações e disse que o entendimento do tribunal está apoiado na Súmula 106/STJ, registrando que a demora na efetivação do ato citatório não poderia ser atribuída ao município.
Quanto a esse aspecto, segundo ele, não é possível revisar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por conta da impossibilidade de reexame de provas em recurso especial.
O recurso do proprietário não foi conhecido por decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, entendimento confirmado posteriormente pela Primeira Turma.
Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1384263
10 Comentários
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O Estado brasileiro sempre encontrara um meio de passar a perna nas pessoas de boa fé e proteger os caloteiros que nao honram contratos. Este caso é o absurdo do absurdo do absurdo, quem deveria pagar cobra de quem deveria receber e Ganha ! continuar lendo
Então a prefeitura executou o dono do prédio pelo não pagamento do IPTU que ela mesma deveria pagar e não pagou ? Eis o motivo do grande receio em alugar imóvel pro setor público, pois na mesma possibilidade do médico ser um péssimo paciente, o orgão fiscal no caso é o que menos cumpre com as normas e obrigações fiscais impostas. Tbém já ouvi falar de um prédio alugado pela CPFL que foi cortado a luz por falta de pagamento, será isso verdade ? Pra quem acha que escorpião não pica a si mesmo, basta lembrar que estamos no Brasil. continuar lendo
Embora conforme preconiza o Art. 22, VIII da lei do Inquilinato, onde diz que os impostos e taxas ficaram a cargo do locador, se houver disposição expressa em contrário no contrato, então ficaria o município de Florianópolis obrigado pagar o referido IPTU, entretanto não foi este o entendimento; assim fica fácil! continuar lendo
Sei não, mas se proprietário executar o município, não seria o caso de "confusão"? Se bem que se a Constituição fosse a do Capristano de Abreu, o assunto não iria aos tribunasi. Ei-la "Artigo 1º - Todo brasileiro deve ter vergonha na cara." "Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário." continuar lendo